Estatutos
Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Mem Martins
(Publicado no Portal da Justiça no dia 9 de janeiro de 2015)
Capítulo Primeiro
Da Denominação, Constituição e Fins
Artigo 1º
1 - Os pais e encarregados de educação de alunos da Escola Secundária de Mem-Martins (ESMM) organizam-se em Associação que toma a denominação de "Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Mem Martins".
2 - A Associação não visa fins lucrativos, é voluntária, estabelecida por duração indeterminada e rege-se pelos presentes estatutos.
3 - A Associação tem a sua sede na ESMM, na Rua S. Francisco Xavier, Alto do Forte, Rio de Mouro, Concelho de Sintra.
Artigo 2º
1 - A Associação tem por objetivo primordial garantir a todos os pais e encarregados de educação o exercício do direito que lhes é legalmente reconhecido de assistência e participação na educação dos filhos e educandos.
2 - A Associação prosseguirá os seus objetivos independentemente de qualquer orientação ideológica, política ou religiosa, oficial ou privada, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos dos associados se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Criança.
Artigo 3º
Atribuições, deveres e direitos da Associação:
a) Estabelecer a ligação Família-Escola como duas células sociais que se completam na mesma função educativa.
b) Atender à resolução de quaisquer situações que atentem os interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos e tomar todas as medidas adequadas à solução dos problemas suscitados.
c) Assistir os Pais e Encarregados de Educação pondo ao seu dispor toda a informação que lhe vier a ser solicitada.
d) Colaborar com a Escola na orientação de atividades de carácter pedagógico, cultural e social, ou quaisquer outras que lhe forem solicitadas, dentro do seu campo de atividade.
e) Informar os Associados da política educacional definida pelos organismos de qualquer forma ligados ao problema da educação e ensino, bem como, quanto ao processo de funcionamento da Escola e suas atividades.
f) Colaborar com as Associações congéneres respeitando os fins previstos no Artigo Segundo.
g) Eventualmente criar e dinamizar Comissões e Grupos de Trabalho, dedicados a atividades específicas, nos campos educacional, cultural e social.
Capítulo Segundo
Dos Associados
Artigo 4º
1 - São associados os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na ESMM e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
2 - São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões das Assembleias Gerais;
b) Propor, discutir e votar nas Assembleias Gerais, as iniciativas, atos e factos que interessam à vida da Associação;
c) Votar e ser votado em eleições dos Órgãos Sociais da Associação;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Artigo Oitavo;
e) Utilizar os serviços da Associação dentro do âmbito das suas atribuições e serem mantidos ao corrente do desenvolvimento das suas atividades gerais.
3 - São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e cooperar nas atividades da Associação;
b) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência e o prestígio da Associação, contribuindo com as suas aptidões para todos os seus fins;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas, sujeitas ao mínimo que for aprovado para cada ano letivo.
Artigo 5º
Perde-se a qualidade de Associado:
a) Os pais e os encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na ESMM;
b) Por solicitação do Associado, dirigido por escrito aos Órgãos Sociais em qualquer altura do ano;
c) Por deliberação dos Órgãos Sociais, sancionada pela Assembleia Geral;
d) Por infração aos Estatutos, reconhecida pela Assembleia Geral;
e) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro
Dos Órgãos sociais
Artigo 6º
1 - São Órgãos Sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 - Nenhum cargo nos Órgãos Sociais será remunerado.
Artigo 7º
1 - A Assembleia Geral será constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e de dois secretários, (primeiro e segundo).
3 - O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
4 - São atribuições da Assembleia Geral:
a) Apreciar, discutir e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
b) Eleger os membros dos Órgãos Sociais da Associação por listas e maioria de votos, sendo a votação feita por voto secreto ou "braço no ar" conforme for decidido;
c) Discutir e dar parecer sobre as atividades da Associação;
d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas anuais;
e) Promover anualmente uma Assembleia Geral ordinária, para discussão do Relatório da Direção, referente ao exercício do ano anterior e eleição dos Órgãos de Sociais para o ano seguinte;
f) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e/ou Confederações de associações similares;
g) Fixar o montante da quota anual a pagar pelos associados;
h) Dissolver a Associação.
5 - A Assembleia Geral funcionará com o mínimo de metade dos Associados, presentes na hora marcada, ou, trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de Associados.
6 - As resoluções da Assembleia Geral, seja esta ordinária ou extraordinária, tomar-se-ão por maioria absoluta de votos dos associados presentes, emitidos pessoalmente, podendo porém, cada associado representar um outro, e apenas um, que para isso tenha notificado o presidente da mesa.
7 - Poderão participar na Assembleia Geral, por convite dos Órgãos Sociais, sem direito a voto, delegações de alunos, de professores, bem como Órgãos da Administração Local.
Artigo 8º
Ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, nos primeiros 30 dias após o início do ano letivo;
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária desde que lhe seja solicitado por uma das seguintes entidades:
i) Direção;
ii) Conselho Fiscal;
iii) Por um grupo de quinze por cento dos Associados em pleno gozo de funções;
c) Presidir às Assembleias Gerais e esclarecer dúvidas;
d) Assinar as atas das sessões de Assembleia Geral e as convocatórias das respetivas Assembleias;
e) Dar posse aos Órgãos Sociais no prazo máximo de quinze dias após as eleições e lavrar os respetivos autos que deverão ser assinados pelos intervenientes.
Artigo 9º
1 - A Associação será gerida pela Direção, eleita em Assembleia Geral, constituída por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
2 - Os membros da Direção serão eleitos por um ano escolar.
3 - São atribuições da Direção:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Gerir os bens da Associação;
c) Submeter à Assembleia Geral o Relatório de atividades e contas anuais, para discussão e aprovação, após o parecer do Conselho Fiscal;
d) Representar a Associação a todos os níveis, e em seu nome, defender todos os seus direitos e assumir as suas obrigações;
e) Fomentar as relações Família-Escola;
f) Assistir aos alunos na solução dos seus problemas quer nas relações Família-Escola quer relativamente aos organismos responsáveis pela sua educação e assistência;
g) Facultar aos Associados o acesso à informação sobre as atividades escolares;
h) Colaborar com os Órgãos de Gestão e Pedagógicos da Escola em tudo o que lhes for solicitado;
i) Deliberar sobre perda de direito de Associado nos termos do Artigo Quinto.
4 - Funcionamento da Direção:
a) Reunirá, em sessão ordinária, quinzenalmente, e, em sessão extraordinária, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem;
b) A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 10º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos um presidente e dois vogais, competindo-lhes:
a) Dar parecer sobre o Relatório e contas anuais;
b) Verificar as contas sempre que julgue conveniente;
c) Verificar a escrituração no sentido desta se manter sempre em ordem, refletindo fielmente a situação da Associação.
2 - O Conselho Fiscal reunirá anualmente e sempre que necessário conjuntamente com a Direção, quando um dos Órgãos o achar conveniente.
Capítulo Quarto
Do Regime Financeiro
Artigo 11º
1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de vendas promovidas pela Associação.
3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da Direção.
Artigo 12º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, na movimentação de fundos sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do Tesoureiro.
Capítulo Quinto
Disposições gerais e transitórias
Artigo 13º
O ano social da Associação principia em um de setembro e termina em trinta e um de agosto.
Artigo 14º
1 - Quando quaisquer dos Órgãos Sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adotar-se-ão os seguintes procedimentos.
2 - No caso da Direção, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral, que no prazo de trinta dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os Órgãos.
3 - No caso da demissão do Conselho Fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral, que no prazo de trinta dias convocará eleições para o efeito.
4 - No caso da Mesa da Assembleia Geral, a Direção convocará com uma antecedência mínima de oito dias, uma Assembleia de Associados que verificado o não funcionamento desse Órgão elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de trinta dias a Comissão Eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os Órgãos Sociais.
5 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15º
1 - A Associação extingue-se quando assim for decidido pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
2 - A Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação definirá o destino a dar aos bens sociais.
